Art. 65

Lei do Inquilinato · Título II

Capítulo II · Das Ações de Despejo

Texto oficial
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
§ 2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026