Art. 66
Lei do Inquilinato · Título II
Capítulo II · Das Ações de Despejo
Texto oficial
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026