Art. 66

Lei do Inquilinato · Título II

Capítulo II · Das Ações de Despejo

Texto oficial
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026