Art. 69

Lei do Inquilinato · Título II

Capítulo IV · Da Ação Revisional de Aluguel

Texto oficial
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
§ 2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026