Art. 73
Lei do Inquilinato · Título II
Capítulo V · Da Ação Renovatória
Texto oficial
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026