Art. 73

Lei do Inquilinato · Título II

Capítulo V · Da Ação Renovatória

Texto oficial
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026