Art. 74

Lei do Inquilinato · Título II

Capítulo V · Da Ação Renovatória

Texto oficial
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1º (VETADO na Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
§ 2º (VETADO na Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
§ 3º (VETADO na Lei nº 12.112, de 9/12/2009)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026