Art. 81

Lei do Inquilinato · Título III

Texto oficial
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167. ..............................................................................................
II - .........................................................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência."
"Art. 169. ...............................................................................................
...............................................................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador."

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026