Art. 9º

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção I · Da locação em geral

Texto oficial
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026