Art. 37
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo V
Seção V · Dos Estagiários
Texto oficial
Art. 37. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.
Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026