Art. 10

Assistência Social (LOAS) · Capítulo III

Texto oficial
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026