Art. 10
Assistência Social (LOAS) · Capítulo III
Texto oficial
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026