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Assistência Social (LOAS) · Capítulo III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema de…
Art. 6º-A
A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
Art. 6º-B
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de for…
Art. 6º-C
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referê…
Art. 6º-D
As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados,…
Art. 6º-E
Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de ass…
Art. 6º-F
Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), reg…
Art. 7º
As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência soci…
Art. 8º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretr…
Art. 9º
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscr…
Art. 10
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entid…
Art. 11
As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma ar…
Art. 12
Compete à União:
Art. 12-A
A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, pro…
Art. 13
Compete aos Estados:
Art. 14
Compete ao Distrito Federal:
Art. 15
Compete aos Municípios:
Art. 16
As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre go…
Art. 17
Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de delibe…
Art. 18
Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
Art. 19
Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política…
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