Art. 7º

Assistência Social (LOAS) · Capítulo III

Texto oficial
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026