Art. 8º

Assistência Social (LOAS) · Capítulo III

Texto oficial
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026