Art. 8º
Assistência Social (LOAS) · Capítulo III
Texto oficial
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026