Art. 26
Assistência Social (LOAS) · Capítulo IV
Seção V · Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Texto oficial
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026