Art. 26

Assistência Social (LOAS) · Capítulo IV

Seção V · Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Texto oficial
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026