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Assistência Social (LOAS) · Capítulo IV

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

Seção I · Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com…Art. 20-AArtigo acrescido pela Lei nº 13.982, de 2/4/2020 e revogado pela Lei nº 14.176, de 22/6/2021Art. 20-BNa avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação d…Art. 21O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação d…Art. 21-AO benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa co…Art. 21-BOs beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no C…

Seção II · Dos Benefícios Eventuais

Art. 22Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram…

Seção III · Dos Serviços

Art. 23Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria…

Seção IV · Dos Programas de Assistência Social

Art. 24Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objet…Art. 24-AFica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra…Art. 24-BFica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos…Art. 24-CFica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter interset…

Seção V · Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômic…Art. 26O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articula…

Seção VI · Do Auxílio-Inclusão

Art. 26-ATerá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6…Art. 26-BO auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponde…Art. 26-CO pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:Art. 26-DO pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:Art. 26-EO auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito…Art. 26-FCompete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacion…Art. 26-GAs despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do…Art. 26-HNo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a rev…