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Assistência Social (LOAS) · Capítulo IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Seção I · Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com…
Art. 20-A
Artigo acrescido pela Lei nº 13.982, de 2/4/2020 e revogado pela Lei nº 14.176, de 22/6/2021
Art. 20-B
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação d…
Art. 21
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação d…
Art. 21-A
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa co…
Art. 21-B
Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no C…
Seção II · Dos Benefícios Eventuais
Art. 22
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram…
Seção III · Dos Serviços
Art. 23
Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria…
Seção IV · Dos Programas de Assistência Social
Art. 24
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objet…
Art. 24-A
Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra…
Art. 24-B
Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos…
Art. 24-C
Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter interset…
Seção V · Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômic…
Art. 26
O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articula…
Seção VI · Do Auxílio-Inclusão
Art. 26-A
Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6…
Art. 26-B
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponde…
Art. 26-C
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
Art. 26-D
O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:
Art. 26-E
O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito…
Art. 26-F
Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacion…
Art. 26-G
As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do…
Art. 26-H
No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a rev…
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