Art. 65
Estatuto da Advocacia e da OAB · Título II
Capítulo VI · Das Eleições e dos Mandatos
Texto oficial
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026