Art. 72

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título III

Capítulo II · Do Processo Disciplinar

Texto oficial
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026