Art. 78

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título IV

Texto oficial
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026