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Estatuto da Advocacia e da OAB · Título IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 78
Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegaçõe…
Art. 79
Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
Art. 80
Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências,…
Art. 81
Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho F…
Art. 82
Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e at…
Art. 83
Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Ministério Públi…
Art. 84
O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que…
Art. 85
O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados d…
Art. 86
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 19…
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