Art. 39
Registro de Empresas · Título I
Capítulo III · Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · Seção III · Da Ordem dos Serviços · Subseção II · Das Autenticações
Texto oficial
Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:
I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
II - as cópias dos documentos assentados.
Parágrafo único. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026