Art. 63
Registro de Empresas · Título II
Capítulo I · Das Disposições Finais
Texto oficial
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.
§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026