Art. 65-A

Registro de Empresas · Título II

Capítulo II · Das Disposições Transitórias

Texto oficial
Art. 65-A. Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026