Art. 65
Registro de Empresas · Título II
Capítulo II · Das Disposições Transitórias
Texto oficial
Art. 65. As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026