Art. 20

Partidos Políticos · Título II

Capítulo IV · Da Filiação Partidária

Texto oficial
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026