Art. 21
Partidos Políticos · Título II
Capítulo IV · Da Filiação Partidária
Texto oficial
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026