Art. 23
Partidos Políticos · Título II
Capítulo V · Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Texto oficial
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026