Art. 27
Partidos Políticos · Título II
Capítulo VI · Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
Texto oficial
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026