Art. 27

Partidos Políticos · Título II

Capítulo VI · Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

Texto oficial
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026