Art. 61

Juizados Especiais · Capítulo III

Texto oficial
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026