Art. 79
Juizados Especiais · Capítulo III
Seção III · Do procedimento sumariíssimo
Texto oficial
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026