Art. 6º

IR da Pessoa Jurídica · Artigos

Texto oficial
Art. 6º Os valores controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único. A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026