Art. 169

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo XI · Da Nulidade do Registro · Seção II · Do Processo Administrativo de Nulidade

Texto oficial
Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026