Art. 173

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo XI · Da Nulidade do Registro · Seção III · Da Ação de Nulidade

Texto oficial
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026