Art. 173
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo XI · Da Nulidade do Registro · Seção III · Da Ação de Nulidade
Texto oficial
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026