Art. 175

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo XI · Da Nulidade do Registro · Seção III · Da Ação de Nulidade

Texto oficial
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026