Art. 182
Propriedade Industrial · Título IV
Texto oficial
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026