Art. 185
Propriedade Industrial · Título V
Capítulo I · Dos Crimes Contra as Patentes
Texto oficial
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026