Art. 189

Propriedade Industrial · Título V

Capítulo III · Dos Crimes Contra as Marcas

Texto oficial
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026