Art. 188

Propriedade Industrial · Título V

Capítulo II · Dos Crimes Contra os Desenhos Industriais

Texto oficial
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026