Art. 187
Propriedade Industrial · Título V
Capítulo II · Dos Crimes Contra os Desenhos Industriais
Texto oficial
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026