Art. 192
Propriedade Industrial · Título V
Capítulo V · Dos Crimes Contra Indicações Geográficas e Demais Indicações
Texto oficial
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026