Art. 200
Propriedade Industrial · Título V
Capítulo VII · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026