Art. 200

Propriedade Industrial · Título V

Capítulo VII · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026