Art. 201
Propriedade Industrial · Título V
Capítulo VII · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026