Art. 203
Propriedade Industrial · Título V
Capítulo VII · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026