Art. 203

Propriedade Industrial · Título V

Capítulo VII · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026