Art. 204
Propriedade Industrial · Título V
Capítulo VII · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026