Art. 204

Propriedade Industrial · Título V

Capítulo VII · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026