Art. 205

Propriedade Industrial · Título V

Capítulo VII · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026