Art. 206
Propriedade Industrial · Título V
Capítulo VII · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026