Art. 21
Propriedade Industrial · Título I
Capítulo III · Do Pedido de Patente · Seção I · Do Depósito do Pedido
Texto oficial
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026