Art. 217
Propriedade Industrial · Título VII
Capítulo II · Dos Atos das Partes
Texto oficial
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026