Art. 217

Propriedade Industrial · Título VII

Capítulo II · Dos Atos das Partes

Texto oficial
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026