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Propriedade Industrial · Título VII
Das Disposições Gerais
Capítulo I · Dos Recursos
Art. 212
Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, q…
Art. 213
Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-ra…
Art. 214
Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formu…
Art. 215
A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
Capítulo II · Dos Atos das Partes
Art. 216
Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devida…
Art. 217
A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualifi…
Art. 218
Não se conhecerá da petição:
Art. 219
Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
Art. 220
O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
Capítulo III · Dos Prazos
Art. 221
Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito…
Art. 222
No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223
Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que ser…
Art. 224
Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sess…
Capítulo IV · Da Prescrição
Art. 225
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedad…
Capítulo V · Dos Atos do Inpi
Art. 226
Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produ…
Capítulo VI · Das Classificações
Art. 227
As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabeleci…
Capítulo VII · Da Retribuição
Art. 228
Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de re…
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