Art. 226
Propriedade Industrial · Título VII
Capítulo V · Dos Atos do Inpi
Texto oficial
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026