Art. 227

Propriedade Industrial · Título VII

Capítulo VI · Das Classificações

Texto oficial
Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026