Art. 227
Propriedade Industrial · Título VII
Capítulo VI · Das Classificações
Texto oficial
Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026