Art. 228
Propriedade Industrial · Título VII
Capítulo VII · Da Retribuição
Texto oficial
Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026