Art. 228

Propriedade Industrial · Título VII

Capítulo VII · Da Retribuição

Texto oficial
Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026